A resolução é emitido em uma tentativa de prestar esclarecimentos sobre questões que possam surgir após as alterações feitas na alíquota do IVA em vigor em 1 de setembro de 2012.
A seguir, detalhes parágrafos analisados:
1. Alíquota do Imposto º aplicável aos bens que, pela sua natureza, só pode ser utilizado como material didático.
A) Tipo de 4%.
A taxa reduzida de 4% para material escolar é limitado nesta categoria de bens de discos, partituras, mapas e sketchbooks.
Livros escolares, assim como outros livros, jornais e revistas, manter o imposto à taxa reduzida de 4 por cento.
B) Tipo de 21%.
Desde 1 de setembro de 2012 serão tributados à taxa geral, entre outros, material educativo para uso escolar, incluindo quebra-cabeças e outros brinquedos educativos, Meccano ou construção, material escolar, incluindo, entre outros, os titulares, diários, cartões artesanais e blocos de notas, compassos, papel colorido e artesanato, argila, massa de modelar, giz de cera, tintas, têmpera, cadernos espirais, folhas de plástico para cobertura de livros e materiais complementares acima e mochilas para crianças e jovens escola.
Tributados à taxa normal, sem que tenha sido modificado neste sentido, o equipamento de escritório foi considerado que não era escola uso exclusivo como lençóis brancos, canetas, lápis, grampeadores, furadeiras, posit, "Tippex" cola, tesoura , brocas, organizadores, borrachas, apontadores, pastas borrachas, canetas, marcadores, réguas, estojos, etc., e mochilas não-acadêmicos.
. Taxa º Tax dois aplicável às flores e plantas ornamentais.
Estão excluídos da aplicação da taxa reduzida de 10% de flores e plantas ornamentais fiscais, então eles vão ao imposto à taxa normal de 21%.
A) TIPO DE 21%.
Considerada como flores e plantas ornamentais aquelas que pela sua natureza e características são cultivados e comercializados para fins decorativos destinados, tanto para o plantio de fora, como uma planta de interior ou flor de corte, vaso se vendido, recipiente ou nua torrão raiz.
Em particular, como exemplo, será tributado à taxa geral de 21%, incluindo:
- Coníferas, angiospérmicas ou perenes de folha caduca e samambaias,
- Arbustos ornamentais,
- Alpinistas,
- Aquático e plantas do pântano,
- As palmeiras,
- Plantas bulbosas,
- Plantas tuberosas,
- Ferns,
- Cactos e suculentas,
- Flores anuais,
- Gramados,
- Os bambus,
- O ficus, bromélias, suculentas, Marantaceae, aroids, hostas e outras plantas,
- Orquídeas e epífitas.
B) TIPO DE 10%.
Permanecem tributadas à taxa reduzida (a partir de 1 de setembro, 10%), sementes, bulbos, estacas e outros produtos derivados de plantas apenas susceptíveis de serem utilizados na obtenção de flores ou plantas vivas.
Para este propósito, as sementes são consideradas elementos botânicos cujo destino é a reprodução das espécies de plantas ou culturas e tubérculos, bolbos e de outros órgãos e material vivo a ser utilizado para tais finalidades.
Enquanto isso, tributados à taxa reduzida de 10% de árvores frutíferas e arbustos, plantas vegetais e ervas utilizadas como condimento.
Em todo o caso, já tributados à taxa reduzida de 10% dos produtos definidos nos parágrafos anteriores deste número dois. ° quando, pelas suas características objectivas, embalagem, apresentação e estado de conservação, são capazes de serem usados diretamente, habitual e, idealmente atividades de agricultura, silvicultura ou pecuária.
. Taxa º Imposto três aplicável aos serviços de catering mistos.
A interpretação literal da aplicação da taxa reduzida de 10%, a partir de 01 de setembro de 2012, para os serviços de hotéis, parques de campismo, spa e restaurante, requer justificar uma excepção à aplicação dos serviços de hospitalidade tipo mistos, shows, discotecas, festas, churrascos e afins, que a partir dessa data passou a imposto à taxa normal de 21%.
A) TIPO DE 21%.
A aplicação do processo geral requer, em qualquer caso, um serviço de catering misto, o que implica a existência de um serviço de catering em conjunto com um serviço de entrega de recreação. S e excluir os casos em que a prestação do último é uma actividade acessória para os principais hotéis. (Para este efeito, considera-se como uma actividade auxiliar que não é percebida pelos destinatários como serviços de hotel claramente diferenciados, ou seja, que complementa o desempenho do core business de hospitalidade, não constitui um fim em si mesmo que o qualifica como uma atividade autônoma do primário).
Dentro desses serviços de catering mistos incluem aqueles proporcionados por salões de dança, boates, discotecas e hotéis e estabelecimentos de restauração, no qual, juntamente com o fornecimento de alimentos e bebidas, serviços de lazer são oferecidas qualquer espécie, seja como shows, apresentações musicais, boates, casas noturnas, salões de dança e karaoke.
A aplicação da geral é feito independentemente do fato de que as facturas emitidas para documentar as transações ou para justificar o acesso a preço local difere serviços show, musical, discoteca, casas noturnas, salões dança ou serviços semelhantes, e alimentos e bebidas oferecidos neles.
Para este efeito, é irrelevante o atendimento ao cliente ou o consumo voluntário ou obrigatório mostra isso de alimentos e bebidas, bem como a forma de acesso às instalações e pagamento de consumo (compra de insumos, incluindo alimentação, com preço diferente, com ou sem álcool, bilhete beber resgatáveis no bar para comer e pagar, entrada gratuita e pagamento no momento de cada compra, a entrega de um cartão de dinheiro em troca de uma percepção monetária, o que é vai contar a quantidade de bebidas, etc.), e que os serviços prestados ali estão entre os benefícios a que o segundo parágrafo do artigo 91.Uno.2.2. º da Lei 37/1992.
Em particular, tributados à taxa geral de 21 por cento, entre outros:
-. Serviços para discotecas, clubes, show com jantar, salão de festas, sala de dança, sauna, piscina, spa, uso de faixas ou campos desportivos, etc, fornecidos pelos hotéis aos seus clientes, desde que não seja um acessório ou complementar para a prestação do serviço de catering e são cobrados separadamente ao mesmo tempo,
- Serviços de Disco, jantar e show, clubes, clubes de flamenco, flamingos, karaoke, salões de dança e churrasqueira,
- Serviços de refeições fornecidas pelo marrom-teatro, café concertos, bares e cafés em simultâneo com apresentações musicais e afins. Como exceção, ser tributados à taxa reduzida de 10 por cento, o abastecimento de alimentos e bebidas para consumo no ato feito nos dias e horários que não são, simultaneamente, proporcionar música ou serviços de entretenimento.
B) TIPO DE 10%
Por outro lado, tributados à taxa reduzida de 10%, incluindo:
-. Os serviços de hotelaria ou restauração prestados em bares ou cafés que estão instalados ou arcades de jogos e jogos, pebolim, dardos, equipamentos de playground, etc,
- O bar e restaurante serviços prestados em casas de bingo, salas de jogos do casino,
- A hospitalidade e serviço de catering, juntamente com o serviço de auxiliar de performance musical, dança, etc, contratado em casamentos, baptizados e outros eventos semelhantes..
Abril. Alíquota do Imposto º aplicável ao cabeleireiro.
A partir de 01 de setembro de 2012, passarão a ser tributados à taxa normal do imposto para os serviços de cabeleireiro incluídos no primeiro capítulo 972,1 das taxas de imposto sobre as empresas, incluindo o conteúdo adicional na nota 1. ª do referido título , que incluem aqueles relacionados com perucas, apliques, acréscimos e outras obras da mesma classe, bem como manicures.
Eles incluem, entre outros, de serviços que envolvam a lavagem, branding, estilo, corte, coloração, clareamento, permanentes, alisamento, manicures e "postiços".
Eles mantêm seus impostos à taxa geral do imposto, entre outros, serviços relacionados e outras amenidades, como o pedicures, depilação, maquiagem, massagem, tratamentos corporais, bronzeamento, tatuagens, etc., Oferecido pela salões, salões de beleza e armários estética.
Maio. Alíquota do Imposto º aplicável aos serviços prestados a pessoas que praticam o desporto ou a educação física.
A partir de 01 de setembro de 2012, passarão a ser tributados à taxa normal do imposto sobre os serviços prestados a pessoas que praticam o desporto ou a educação física, com exclusão dos que lhes é aplicável a isenção prevista no artigo 20, parágrafo primeiro , número 13. °, desta Lei
Por isso, serão tributados à taxa normal a partir dessa data, uma vez que não é isentar os serviços incluem:
- Os serviços prestados pelo clube náutico, vela, actividades relacionadas com desportos de aventura (trekking, escalada, canoagem, "rafting", "caminhadas", "bungee jumping" e actividades similares), taxas de bowling, passeios a cavalo, de acesso ao os ginásios.,
- O uso de faixas, campos e instalações desportivas: o uso do campo de golfe, quadras de tênis, "squash" e paddle, piscinas, pistas de cooper, etc.
- Aulas para desporto e da educação física: aulas de golfe, tênis, paddle ténis, esqui, aeróbica, yoga, "pilates", tai chi, artes marciais, "spinning", esgrima, xadrez,.
- Locação de equipamentos e materiais para esportes: mesa de aluguel de esqui, snowboard e botas, sapatos de neve, equipamento de mergulho, sacos de golfe, bolas e carros elétricos para o curso nos campos de golfe, etc
Junho. Alíquota do Imposto º aplicável aos serviços prestados por intérpretes, artistas, diretores e técnicos.
A partir de 01 de setembro de 2012, é aplicável a taxa normal do imposto sobre serviços prestados por intérpretes, artistas e diretores técnicos que sejam pessoas singulares, os produtores de filmes que podem ser exibidos nos cinemas e organizadores de peças e musicais.
Isenção fiscal manter os serviços profissionais prestados por artistas, escritores, colaboradores literários, gráficos e papéis fotográficos e revistas, compositores da música, autores de peças de teatro e trama, adaptação, roteiro e diálogos de obras audiovisuais, tradutores e adaptadores , incluindo aqueles para os quais consiste em royalties.
Julho. Alíquota do Imposto º aplicável aos cuidados de saúde, tratamentos dentários e spa.
A partir de 01 de setembro de 2012, será tributado à taxa geral de 21% para os serviços prestados por profissionais médicos e de saúde não consistem no diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, incluindo análises clínicas e radiológicas, que são isentas ao abrigo com o disposto no artigo 20 da Lei 37/1992.
Em particular, tributados à taxa geral de serviços de depilação a laser, dermatologia cosmética e cirurgia plástica, mesoterapia e tratamentos de emagrecimento, massagens prestados por fisioterapeutas, nutrição e dietética, serviços prestados por profissionais devidamente reconhecidos cuidados médicos ou de saúde e serviço realizado fora O diagnóstico médico, a prevenção ou tratamento de doenças.
Aplicam-se também a taxa normal do imposto sobre relatórios de avaliação lesão especialista, e atestados médicos dirigida para avaliar a saúde de uma pessoa, a fim de fazer um seguro de vida para as companhias de seguros ou a ser apresentada no curso do processo judicial.
Também tributados à taxa geral para os serviços veterinários prestados fora dos bens para os titulares de uma exploração agrícola, silvícola ou pecuária.
Os serviços urbanos de spa e tratamentos de spa, circuitos de spa, spa ', hidroterapia, etc., Taxado em 21%.
Em qualquer caso, continuará a manter a isenção fiscal para os serviços prestados por dentistas, dentistas, técnicos de prótese dentária e odontológica, desde que as actividades relacionadas com a sua profissão.
Agosto. Alíquota do Imposto º aplicável à oferta de habitação.
O número 7. 91.Uno.1 de artigo da Lei 37/1992 prevê a aplicação da taxa reduzida de 10% para o fornecimento de "edifícios ou suas partes, adequado para uso como habitações, incluindo garagens com um máximo de duas unidades, e apresenta-os para serem transmitidos localizados juntos (...). ".
No entanto, devemos ter em mente que o quarto disposição transitória do Real Decreto-Lei n º 9/2011, de 19 de Agosto, sobre as medidas de melhoria da qualidade e da coesão do sistema nacional de saúde, contribuir para a consolidação fiscal, e elevando o valor máximo de garantias do governo para 2011, na redacção dada pelo Decreto-Lei 20/2011, de 30 de Dezembro, na correcção do défice orçamental urgente, fiscal e financeira, afirmou que "até 31 de dezembro de 2012, será aplicada a taxa reduzida de 4 por cento do imposto sobre o valor do fornecimento de bens a que se refere a número 7 acrescentou. º do parágrafo 1.1 do artigo 91 º da Lei 37/1992, de 28 de dezembro, o imposto sobre o valor acrescentado ".
Análise de situações que pode ser dada ao aumento da taxa de imposto para o IVA:
i. PAGAMENTOS DE CONTA ANTES DE 01 de setembro de 2012, relacionadas com a realização da oferta de bens e serviços para as operações domésticas que afetam as mudanças alíquotas introduzidas
A taxa de imposto terá sido em vigor no momento em que tais pagamentos foram feitos de forma eficaz. A taxa de imposto aplicada a tal pagamento não deve ser objecto de alteração posterior, se o fornecimento de bens e serviços ligados a esses pagamentos, ocorre após 31 de agosto de 2012.
ii. MODIFICAÇÃO DA BASE DE IMPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DA LEI DO IMPOSTO (retorno de embalagens, concessão de descontos, descontos e tensores após a implementação das operações, E ENCERRAMENTO mudanças de preços, todas ou parte das operações ), e outros.
O ajuste deve ser realizada levando-se em conta a taxa aplicada quando houve o acréscimo das operações sujeitas à mudança, não em vigor no momento da retificação correspondente. Também proceder da mesma maneira para outras causas de alteração da base de cálculo (não-aplicação de uma isenção, os erros na quantificação da base de cálculo, etc.) Ou, no caso de uma disposição errado da taxa de imposto aplicável .
iii. CONTRATAÇÃO LIFT ADMINISTRATIVA QUANDO A taxa de imposto A Administração está obrigada a suportar o tipo que está em vigor no momento da operação, independentemente da alíquota determinada na formulação da oferta correspondente é menor.
IV. OPERAÇÕES DE TRATO subseqüente,
O acréscimo do IVA ocorre no momento em que é parte do preço a pagar incluídos em cada percepção, de acordo com o disposto no artigo 75, parágrafo primeiro, número sete. º parágrafo da Lei do IVA. Uma vez que neste tipo de operações o acúmulo ocorre de acordo com a exigibilidade da contraprestação (preço), será totalmente ajustado à legislação tributária às novas taxas de imposto, no caso de consideração contratualmente executória depois de 31 de agosto de 2012 mesmo no caso de serviços ou de fornecimentos que correspondem a períodos de consumo, antes dessa data, mas cuja aplicação o preço é depois o mesmo.